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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Prazo para envio de FCONT vai até dia 30/11/2009

O QUE É FCONT?

Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 949/09, O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.


Em termos práticos, no Programa Validador e Assinador da entrada de dados do FCont devem ser informados os lançamentos que:

  • efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

  • não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.


COMO FUNCIONA?

A empresa deverá apresentar os lançamentos da contabilidade societária que foram efetuados utilizando os novos critérios introduzidos pela Lei 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/09;

Em relação a estes mesmos lançamentos contábeis, a empresa deverá efetuar os lançamentos utilizando os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária;

As diferenças apuradas entre as duas metodologias comporão ajuste específico a ser efetuado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

Para estas operações, a empresa apresentará arquivo digital em leiaute semelhante da Escrituração Contábil Digital. Este arquivo constituirá parte da entrada de dados da escrituração de controle fiscal contábil de transição - FCONT. A outra parte é a própria escrituração comercial da empresa.

Esta escrituração deverá ser criada a partir de programa de programa gerador a ser disponibilizado pela RFB.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

  • Criar ou importar o arquivo com o leiaute do FCONT definido em legislação;
  • Validar do conteúdo da escrituração e indicar dos erros e advertências;
  • Editar via digitação os registros criados ou importados;
  • Geração do arquivo FCONT para assinatura e transmissão ao Sped;
  • Assinar do arquivo gerado por certificado digital;
  • Comandar a transmissão do arquivo ao Sped.


segunda-feira, 9 de novembro de 2009

A importância do planejamento tributário para o setor empresarial

O planejamento tributário, antes visto como um instituto complexo e encarado com receio pelos empresários brasileiros, tem atraído cada vez mais o interesse das empresas, em razão da elevada carga tributária que assola a produção e o consumo de bens e serviços em nosso país.

Dados divulgados por órgãos como o IBGE mostraram que a carga tributária, em 2008, atingiu o percentual aproximado de 36% (trinta e seis por cento) do PIB (produto interno bruto) brasileiro, numa época em que a crise financeira mundial trouxe prejuízos incalculáveis para o setor empresarial.

Fato é que, com uma máquina administrativa cada vez mais inchada e burocrática como a brasileira, agravada ainda pelo desvio e má utilização dos recursos públicos, a elevação da carga tributária se mostra como uma tendência permanente, visando garantir a continuidade das atividades estatais.

O planejamento tributário se apresenta, portanto, como o meio viável e lícito (legal) para permitir a redução da carga tributária das empresas, garantindo, assim, uma maior competitividade e, por via de conseqüência, a sua sobrevivência. O planejamento tributário é tão importante para a empresa como o processo de capacitação de seus empregados, o planejamento logístico, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, modernização tecnológica etc. Portanto, a análise da realidade tributária da empresa e a redefinição do seu posicionamento, por meio do desenvolvimento do chamado planejamento tributário, pode lhe permitir uma grande economia financeira, capaz de dar fôlego e impulsionar as suas atividades.

Cabe lembrar que é no começo de cada ano ou exercício fiscal que as empresas têm uma preocupação a mais, qual seja definir o regime de tributação mais adequado para a sua atividade durante todo o ano calendário (Lucro Real ou Lucro Presumido), além da adoção de outras providências e cautelas que poderão implicar numa significativa economia tributária.

Não existe, porém, uma fórmula matemática e imutável para o planejamento tributário, que permita às empresas preenchê-la com os seus dados reais e obter o resultado correto (o caminho a ser seguido para obter a economia tributária), como se faz com um programa de computador. Isto quer dizer que a melhor escolha para a prática de um ato ou negócio jurídico por parte da empresa dependerá da análise concreta e individualizada das suas características, de sua situação contábil e financeira, bem como do conhecimento da legislação, principalmente a tributária.

Assim, a escolha por um regime ou outro de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido) bem como a prática de qualquer ato ou negócio jurídico pelas empresas não é tão simples, podendo lhes gerar conseqüências positivas ou negativas, sob a ótica tributária, durante um longo período.

As empresas devem buscar o adequado assessoramento jurídico e contábil, que lhes permita realizar o planejamento tributário necessário à maximização dos lucros e desenvolvimento de suas atividades.



. Por: Leandro Augusto Cerqueira Vieira, Advogado especialista em Direito Tributário e gerente do Departamento Tributário do Manucci Advogados



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